Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078489-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0078489-25.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RENATO ALCANTARA FOGAÇA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE I – RENATO ALCÂNTARA FOGAÇA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, apontando nulidade dos acórdãos por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o Tribunal não enfrentou adequadamente as teses relativas à impenhorabilidade dos imóveis recebidos por herança pelo cônjuge, à incomunicabilidade dos bens e aos documentos apresentados, rejeitando os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas. b) arts. 1.659, I, e 1.668 do Código Civil, sustentando que os imóveis constritos foram recebidos por herança pela esposa do Recorrente e não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual não poderiam responder por dívida exclusivamente atribuída ao executado. Defendeu que o acórdão manteve indevidamente a penhora sobre patrimônio de terceiro, negando vigência às regras de incomunicabilidade dos bens herdados. II – Sobre a tese de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Colegiado fundamentou que a controvérsia foi devidamente examinada e que a decisão enfrentou as questões relevantes suscitadas pelo agravante. Concluiu que a rejeição da tese de impenhorabilidade decorreu da ausência de comprovação de que os imóveis teriam sido recebidos por herança, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. A respeito: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2 /2025.) Sobre a tese de impenhorabilidade dos imóveis por serem bens herdados pela cônjuge, o Órgão Colegiado concluiu que não houve comprovação da origem sucessória dos imóveis. Assentou que as matrículas imobiliárias não registravam qualquer informação acerca de sucessão hereditária, partilha ou transmissão decorrente de herança, sendo insuficiente a mera alegação do executado para afastar a constrição judicial. Registrou, ainda, que eventual direito de terceiro deveria ser defendido pela própria titular dos bens por meio da medida judicial adequada. Retira-se do acórdão recorrido (autos 0112150-29.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 40.1): “Prosseguindo, vislumbro das manifestações do agravante (movs. 239.1, 263.1 e 290.1), a reiteração da alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que os bens foram recebidos através de herança por sua esposa e, portanto, não são comunicáveis, nos termos do art. 1.659, inciso I do CC. Todavia, o executado não faz prova de referido fato, ônus que recai sobre si. Friso que, da detida análise das matrículas dos imóveis registrados sob nsº 114.707, 114.774, 114.777, 114,778, 114.778, 114.781 e 114.786, todos do 1º CRI de Londrina (movs. 220.2/220. 9 e 245.2/245.9), observo que não há menção, nos registros imobiliários, da partilha de bens ou transmissão da propriedade em razão de sucessão hereditária. A propósito, são inúmeros os proprietários, havendo co-propriedade, inclusive com pessoas jurídicas, não sendo possível presumir a herança por simples alegação, sem exibição do inventário judicial ou extrajudicial e/ou do termo de partilha lavrado e protocolado para registro, a fim de demonstrar, inequivocamente, a transmissão da propriedade pela sucessão. Portanto, há de ser ratificada a constrição levada a efeito sobre a cota parte da propriedade do executado/agravante sobre os imóveis”. A modificação dessa conclusão pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente das matrículas imobiliárias, da alegada cadeia dominial e da documentação relativa à sucessão hereditária, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de cancelamento da penhora do imóvel sub judice, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem a sua impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. 2. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.793.696 /RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24 /6/2025.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. BEM DECORRENTE DE HERANÇA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. MINORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) Desse modo, entendo que não ficou demonstrado que o bem em discussão realmente é proveniente de herança recebida pela embargante em razão do falecimento de sua genitora, e não objeto de compra e venda realizada já na vigência de seu casamento em regime de comunhão parcial com o executado, conforme registrado em cartório, ônus que cabia exclusivamente à parte embargante, devendo, assim, ser mantida a ordem de penhora determinada nos autos de Execução Fiscal n. 5014815-65.2010.404.7000, resguardando-se, contudo, os direitos do cônjuge previstos no artigo 843 do NCPC. (...)”. (REsp n. 1.825.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n. 2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8 /2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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